Perguntas Frequentes
O Recurso Especial será cabível:
- De iniciativa obrigatória do Representante da SEMFAZ no CRF, quando se tratar de decisão que, no todo ou em parte, for não unânime e contrária à Fazenda Municipal, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado, ressalvada a sua dispensa em caso de comprovação do pagamento do crédito discutido (Art. 229-A, da Lei Complementar nº. 199/2004); ou
- De iniciativa contribuinte, quando se tratar de decisão que, no todo ou em parte, for não unânime, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado e em caso de comprovação do pagamento do crédito discutido (Art. 229-B, da Lei Complementar nº. 199/2004).
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