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Perguntas Frequentes

O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) é um órgão julgador composto pela Primeira Instância Administrativa (Julgadorias Monocráticas) e pela Segunda Instância Administrativa (Pleno – Colegiado), sendo o colegiado composto por Conselheiros Julgadores em número paritário de representantes de entidades empresariais e do Município de Porto Velho. As decisões do Pleno, por maioria de votos, fazem coisa julgada administrativa. (Art. 230, da Lei Complementar nº. 199/2004).
O CRF foi criado pela Lei Complementar nº. 20, de 19 de maio de 1994.
As normas relativas à estrutura organizacional, composição e funcionamento do CRF, ritos do Processo Administrativo Tributário, recursos e prazos são as Leis Complementares nºs. 691/2017 (Reestruturação do CRF) e 199/2004 (Código Tributário Municipal) e o Decreto nº. 15.017/2018 (Regimento Interno do CRF).
Atender ao comando constitucional erigido pelo artigo 5º, LV, da CF/1988, garantido aos litigantes em processos administrativos tributários o pleno exercício do Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
Apreciar em sede de julgamentos as Impugnações Administrativas apresentadas pelos contribuintes, em Primeira Instância, e os Recursos Voluntário, “de ofício” e Especial, em Segunda Instância, fazendo-se coisa julgada administrativa. (Art. 3º, da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017).
O CRF apresenta a seguinte estrutura organizacional: [imagem] (Anexo Único da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017).
Compõe-se de Presidência, Vice-Presidência (Secretaria Executiva), Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância (Primeira Julgadoria Monocrática e Segunda Julgadoria Monocrática), Pleno e Representação da SEMFAZ no CRF. (Art. 6º, da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017).
O CRF possui duas (2) Julgadorias Monocráticas, sendo a 1ª Julgadoria (PJM) competente para julgar os Processos Administrativos Tributários relativos aos impostos municipais (IPTU, ITBI, ISSQN e Simples Nacional – Ação Fiscal) e a 2ª Julgadoria (SJM) competente para julgar os Processos Administrativos Tributários relativos às Taxas e Contribuições instituídas pelo Município de Porto Velho e Indeferimento de Opção ao Simples Nacional. (Art. 15, da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017).
As atividades da Secretaria Executiva do CRF, exercidas, preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito, estão relacionadas ao controle administrativo e execução dos trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do CRF. (Art. 6º, da Lei Complementar nº. 691, de 14 de novembro de 2017).
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho iniciou as suas atividades no mês de junho de 1994, pós-edição da Lei Complementar nº. 20, de 19 de maio de 1994.
As sessões do CRF são públicas, podendo qualquer cidadão assistir na condição de ouvinte, devendo, para tanto, fazer-se presente na Sala de Sessões do CRF às 08:30 horas, às terças ou sextas-feiras, observadas as divulgações/publicações das pautas de sessões, portando documento do identificação oficial com foto. Quando se tratar de contribuinte que tenha apresentado Recurso Voluntário, Recurso Especial ou que seja parte de Processo Administrativo Tributário que tenha apreciação em face de Recurso “de Ofício”, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes do julgamento, a Secretária do CRF deverá cientificar pessoalmente o sujeito passivo para participar da sessão de julgamento ou enviar representante legal, sem prejuízo de outras formas de intimação. (Art. 29, do Decreto nº. 15.017/2018, e Art. 210, da Lei Complementar nº. 199/2004).
Além da Impugnação ao lançamento inicial crédito tributário, seja por meio de notificação de lançamento ou Auto de Infração, que demandará a apreciação em Julgamento de Primeira Instância, poderá o contribuinte apresentar, observados os prazos legais, os Recursos Voluntário e Especial. Havendo, ainda, o Recurso “de Ofício”, que deverá ser utilizado pelo Julgador Monocrático, quando a sua decisão for contrária à Fazenda Municipal e o valor discutido seja superior a 5 (cinco) UPF’s, ressalvada a presença de documento comprobatório do pagamento do crédito em litígio. (Art. 228, da Lei Complementar nº. 199/2004).
A impugnação ao lançamento e os recurso administrativos deverão ter forma escrita, explicitando as motivações de fato e de direito (com respaldo na legislação), observando-se os prazos que a cada espécie se aplicar, devendo, ainda, atentar para o fato de que, se houver parte do valor que o contribuinte concorde com o lançamento, este deverá ser recolhido no mesmo prazo definido para a apresentação da impugnação ou do recurso, sob pena de não ter a sua impugnação ou recurso apreciado pelo CRF. (Arts. 212, Parágrafo único, e 224, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº. 199/2004).
Quando não concordar com o lançamento do imposto, da taxa ou contribuição, observando-se respaldo legal nas razões de contrariedade e com apresentações de provas materiais, se for o caso, o contribuinte poderá protocolizar a impugnação ao lançamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da ciência do lançamento. (Arts. 193 e 213, da Lei Complementar nº. 199/2004).
Havendo decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, este poderá interpor Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para a Segunda Instância do CRF no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. (Art. 224, da Lei Complementar nº. 199/2004).
O Recurso Especial deverá ser protocolizado no setor de Protocolo da SEMFAZ, nos casos previstos na legislação, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação (e ciência) do Acórdão. (Arts. 229-A, caput, e 229-B, caput, da Lei Complementar nº. 199/2004).

O Recurso Especial será cabível:

- De iniciativa obrigatória do Representante da SEMFAZ no CRF, quando se tratar de decisão que, no todo ou em parte, for não unânime e contrária à Fazenda Municipal, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado, ressalvada a sua dispensa em caso de comprovação do pagamento do crédito discutido (Art. 229-A, da Lei Complementar nº. 199/2004); ou

- De iniciativa contribuinte, quando se tratar de decisão que, no todo ou em parte, for não unânime, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado e em caso de comprovação do pagamento do crédito discutido (Art. 229-B, da Lei Complementar nº. 199/2004).

Av. Sete de Setembro, nº 744, 2º Andar - Bairro Centro
CEP 76.801-084 – Porto Velho/RO
Telefone: (69) 3901 3085
E-mail: crf.pmpv@portovelho.ro.gov.br
Das 08:00 às 14:00 horas – de segunda a sexta-feira.
As decisões proferidas pelo CRF estão disponíveis nesse portal. Para visualização clique aqui, em seguida clique em "Consultas" e depois em "Consulta ementários."
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